Solicitação de Reembolso em Virtude de Acidente de Trabalho

Conforme Cláusula 19 do Acordo Coletivo Vigente, as despesas realizadas em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional podem ser reembolsadas ao empregado, desde que haja autorização da Diretoria Executiva.


É necessário:

1. Juntar cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), os comprovantes de despesas pagas e a documentação que justifique os gastos, anexá-los à petição de própria autoria do empregado, protocolar e encaminhar ao DERHU.

2. Após recepção no DERHU, a documentação será enviada para validação do médico do trabalho (ou equivalente) no Centro de Saúde Ocupacional. Sendo validada e enquadrada a documentação, a mesma retornará ao DERHU para seguir à DE. Caso a documentação não seja validada, será devolvida ao autor.

3. O DERHU encaminha a petição à Diretoria Executiva. A deliberação final será encaminhada ao DERHU e ao autor da petição através de Memorando da SEGER (Secretaria Geral), com o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. Sendo DEFERIDO o pleito de reembolso, deve o empregado utilizar-se do Formulário de Reembolso abaixo, entregando-o preenchido e assinado na Coordenação de Benefícios, caso esteja no ERJ, ou na SECPES de sua unidade regional.


Cláusula 19 do XXX Acordo Coletivo de Trabalho, vigente:

A CPRM pagará, em caráter excepcional, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, as despesas médico-odontológicas de tratamento decorrentes de acidentes e doenças comprovadamente contraídas no exercício da atividade profissional, incluindo remoção (entendendo-se por remoção deslocamento para o primeiro atendimento de urgência) internação, próteses, medicamentos e cirurgias corretivas, após comprovação pelo interessado das razões do pedido, e desde que esses procedimentos não sejam cobertos pela assistência médico-odontológica supletiva da empresa contratada.

§ 1º Tal responsabilidade será sempre em caráter eventual e limitada a um período de tempo definido.

§ 2º Até que seja liberado pelo INSS o 1º (primeiro) pagamento do benefício, a CPRM poderá adiantar ao empregado o seu salário. O ressarcimento será negociado no ato do requerimento.

§ 3º Os empregados que sofrerem acidente de trabalho que lhes prejudique a saúde e/ou a capacidade laboral terão garantia de emprego até 01 (um) ano após a alta ou suspensão do benefício previdenciário, salvo no caso de dispensa por justa causa.